O deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) começou neste domingo (14), a cumprir prisão domiciliar por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro relaxou a prisão, que estava sendo cumprida na Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (UP – PMERJ – Niterói), mas ordenou medidas cautelares para o parlamentar, que ainda responde a processo no conselho de ética da Câmara Federal, acusado de atos antidemocráticos.
Daniel Silveira poderá exercer o mandato parlamentar remotamente, mas terá que seguir várias normas, como o uso de tornozeleira eletrônica, aviso prévio para receber visitas e conceder entrevistas.
Daniel Silveira seguiu para a cidade de Petrópolis onde mora.
Abaixo todas as medidas cautelares ordenadas pelo ministro Alexandre de Moraes.
Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
1 – Na expedição do mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes referências: (1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência, nos termos do “Sistema de Deliberação Remota” (SDR) estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; (1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou por seus advogados – como perímetro em que ele poderá permanecer e circular; (1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração; (1.4) os direitos e deveres do monitorado.
2 – Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;
3 – Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia dos autos;
4 – Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes a ele imputados (“YouTube”, “Facebook”, “Instagram” e “Twitter”), como as demais; (5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial.
” Destaco que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas
medidas ensejará, natural e imediatamente, o restabelecimento da
ordem de prisão (art. 282, §4°, do Código de Processo Penal)” .
Destacou Moraes, em sua decisão.