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segunda-feira, abril 29, 2024

Presidente do TJRJ suspende decisão de primeira instância que determinava a volta às aulas em Niterói

Considerando a separação dos Poderes e o fato de que cabe ao Executivo o planejamento e a execução de políticas públicas nas áreas de Saúde, Educação e Segurança, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, deferiu, na manhã desta quinta-feira (26/11), o pedido do município de Niterói. Ele determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de ação civil pública (Processo nº 0051880-25.2020.8.19.0002), proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói, que determinou a imediata volta às aulas presenciais em todas as escolas do município, dando prazo de 10 dias para a prefeitura fazer as adequações necessárias.

A decisão do presidente vai vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, o Município de Niterói ressaltou que “o retorno às atividades escolares acarretará aumento significativo e descontrolado da Pandemia Covid-19, podendo gerar o esgotamento do Sistema de Saúde Municipal e o óbito de pessoas.”

O desembargador Claudio de Mello Tavares observou, em sua decisão, que “a separação dos Poderes há de ser respeitada, sendo imperiosa a necessidade de respeitar as escolhas administrativas tomadas pelos órgãos técnicos do Estado, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas. Nesse sentido, a correta interpretação do princípio da separação dos Poderes, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo para limitar a atuação do Judiciário quando a Administração Pública atua dentro dos limites concedidos pelo sistema jurídico, ou seja, a sua ingerência nessa seara é feita de forma excepcional e deve se ater àquilo que podemos razoavelmente exigir do Poder Público, não substituindo-o em suas escolhas.”

Segundo o magistrado, “cumpre destacar que o respeito às diretrizes técnicas busca justamente garantir o princípio da separação de Poderes, um dos pilares de sustentação da República. O combate à pandemia e o ônus da política de combate à Covid-19 é do Poder Executivo.”

Ele prosseguiu em outro trecho da decisão:

“Na hipótese em tela, desde 13 de novembro, o Município de Niterói – assim como a Capital e todo o Estado do Rio de Janeiro – vem observando um aumento substancial no número de casos registrados de Covid e, sobretudo, de internações nos hospitais públicos e privados no Município, tendo em conta que o número de leitos hospitalares de UTI ocupados no último mês aumentou em 72% (setenta e dois por cento), e o de leitos clínicos, em 106%.”

E ressaltou: “Nesse sentido, a correta interpretação do princípio da separação dos Poderes, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo para limitar a atuação do Judiciário quando a Administração Pública atua dentro dos limites concedidos pela Constituição e pela lei, o que parece ser a hipótese dos autos. (…) O momento excepcional vivenciado indica que a escolha da Administração Pública, por meio de seus órgãos técnicos, deve ser tratada com a deferência necessária nos casos de discricionariedade técnica. É uma hipótese na qual se deve priorizar as capacidades institucionais do órgão técnico. (…) Carece o Poder Judiciário, em campo tão específico e conturbado da ciência, de expertise e capacidade técnica para analisar as nuances das medidas tomadas pelo Executivo, no âmbito estrito e direto de sua atribuição constitucional e legal. (…)

Nesse diapasão, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional em prestígio ao princípio da separação dos Poderes.

O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem cabe definir seus planos de ação no combate à pandemia, porquanto promanados de governantes escolhidos pelo povo, que é o titular originário do poder, e que legitima o atuar político da Administração Pública.

Dessa forma, dentro de uma ponderação de direitos, princípios e fatos relevantes, não cabe ao Judiciário exercer controle absoluto sobre políticas públicas de combate à Covid-19, notadamente no que é pertinente ao plano de retomada das atividades. A ingerência do Judiciário nessa seara é feita de forma excepcional e deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir do Poder Público, não substituindo-o em suas escolhas.”

O presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, concluiu que, no caso, “identifica-se o respaldo técnico necessário na decisão tomada pelo Município, conforme se pode observar nos documentos acostados aos autos, sendo certo que os dados técnicos e a evolução da própria ciência têm produzido diariamente elementos e revisão das diretrizes, inclusive mundiais, para o combate à pandemia. (…) Configurados o manifesto interesse público e a grave lesão à ordem e à saúde públicas que a decisão judicial impugnada está a causar, há de ser deferido o pedido de suspensão.”

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