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sexta-feira, abril 26, 2024

Como ficam os contratos de trabalho das gestantes durante a pandemia?

Olá, caros leitores!

Venho essa semana trazer-lhes um assunto de extrema relevância ao mundo feminino, o  universo das nossas mamães. Mais precisamente, vamos lidar com a tão falada licença maternidade. Que por sua vez é um período que já é garantido em lei, dentro da nossa Constituição Federal.

Tivemos uma excelente notícia!. Foi, em tempos de pandemia, sancionada uma medida provisória de número 936, em primeiro de abril do ano de 2020.

A aplicação da suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 936/20 às gestantes e aos trabalhadores com contrato por prazo determinado. … Com relação à empregada gestante, é preciso lembrar que esta tem direito à licença maternidade de no mínimo 120 dias, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição Federal.”

De todo modo, no mês de julho deste ano, essa medida provisória, no qual trata do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Rena, fora convertida na Lei 14.020/2020, positivando os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Enfim, chegamos ao ponto chave deste artigo, onde vou lhes colocar a par desta incrível mudança para as nossas trabalhadoras gestantes.

Conforme cita em um de seus artigos, da lei 14.020/20, está explícito que a gestante, nossas mamães, futuras mamães ou adotantes, vão ter um diferencial em sua estabilidade laboral, em seu artigo 10, inciso terceiro, desta lei. Fala da soma dessa estabilidade.

Vejamos, já sabemos que nossas gestantes ganham a estabilidade desde a consciência de sua gravidez, podendo chegar até cinco meses após a chegada do bebê, esta mamãe não poderá ser mandada embora de seu emprego, devido principalmente neste período de pandemia, esta suspensão temporária remunerada, poderá ser estendida por igual período da mesma.

Isto é, vamos ao exemplo, caso esta mãe tenha um período temporário de trabalho suspenso por 120 dias, esta terá, conforme dito em lei”, esta mulher não poderá ser mandada embora de seu emprego. O empregador não poderá desvincular o vínculo empregatício de sua trabalhadora mãe.

A estabilidade, a garantia ou como queiram falar. A proteção ao emprego, decorrente a redução de salário ou suspensão de contrato, só começa a contar após o término, da estabilidade da gestante, esta é uma ótima PROTEÇÃO à trabalhadora. Então, pra gestante, primeiro vai ter a estabilidade que esta mulher já tinha, e somente depois deste término, começará, a contar a PROTEÇÃO de Emprego, referente a redução de salário ou da suspensão da jornada de trabalho desta mulher, como citado acima.

Muitos irão ficar na dúvida.

Jacqueline e o acidentado?

O dirigente sindical? Etc…

A resposta é não! Estes trabalhadores não terão essa proteção.

Mas por que Jacqueline?

Simples! Estes não tem previsão legal. Ok!

Outra dúvida recorrente que o empregador pode ter.

Jacqueline e se a concepção aconteceu antes da vigência desta lei?

Respondo: Meus queridos, da concepção, resultante de gestação, a ótica é clara, a gestação é um fato contínuo, entrou a lei, é gestante. Vai ter direito a essa PROTEÇÃO sim. É simples. Não importa se ela ficou grávida antes ou depois da entrada em vigor desta lei.

Uma questão importante!!!

Agora, se a grávida foi mandada embora antes da vigência da lei 14.020/20?

A resposta é límpida. Não, para esta trabalhadora , o que irá vigorar será a medida provisória 936 de 2020. Esta, terá somente a estabilidade que ela já possuía. Não poderá ter a proteção legal da soma de estabilidade.

Para finalizarmos este assunto, só podemos falar desta estabilidade, somente após o vigor da Lei 14.020/2020.

E o que é vigência? É o período de tempo em que (alguma coisa), vigora.

Espero que tenham gostado deste conteúdo!

É um conteúdo extremamente recente e que muitas trabalhadoras ainda não poderiam estar a par. E assim, acarretar em sua dispensa, indevida.

Um abraço e muitos beijinhos!

Até a próxima sexta-feira!

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