A defesa de Adriana alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliar são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.
Reynaldo Soares da Fonseca, em sua decisão, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.
O ministro alegou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/2020 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.
“Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância”, declarou.
Após negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.
Ele ainda acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ.
“Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu.